LEI 8.392, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

(D. O. 12-12-1991)

Prorroga o prazo a que se refere o art. 1º das Leis 8.056, de 28/06/90, 8.127, de 20/12/90 e 8.201, de 29/06/91.

Atualizada(o) até:

Lei 9.069, de 29/06/95 (art. 1º).

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- É prorrogado até a data da promulgação da lei complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal o prazo a que se refere o art. 1º das Leis 8.056, de 28/06/1990, 8.127, de 20/12/1990 e 8.201, de 29/06/1991, exceto no que se refere ao disposto nos arts. 4º, inciso I, 6º e 7º, todos da Lei 4.595, de 31/12/1964.

Artigo com redação dada pela Lei 9.069, de 29/06/95 - origem na Medida Provisória 542/94 e reedições posteriores.

Redação anterior: [Art. 1º - É prorrogado até a data da promulgação da lei complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal o prazo a que se refere o art. 1º das Leis 8.056, de 28/06/1990, 8.127, de 20/12/1990 e 8.201, de 29/06/1991.]


Art. 2º

- (Vetado).


Art. 3º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30/12/91; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Marcílio Marques Moreira