LEI 8.393, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

(D. O. 31-12-1991)

Tributário. Extingue a contribuição e o adicional incidentes sobre saídas de açúcar a que se referem os Decreto-lei 308, de 28/02/1967 e Decreto-lei 1.952, de 15/07/1982, os subsídios de equalização de custos de produção de açúcar; e dispõe sobre isenção de IPI nas operações que menciona.

Atualizada(o) até:

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82 (art. 2º).

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- São extintos:

I - a contribuição sobre saídas de açúcar, de cana-de-açúcar, criada pelo Decreto-Lei 308, de 28/02/1967, alterada pelos Decreto-lei 1.712, de 14/11/1979, e Decreto-lei 1.952, de 15/07/1982, e o respectivo adicional, criado por este último diploma legal;

II - os subsídios de equalização de custos de produção de açúcar, de cana-de-açúcar, objeto da Política de Preço Nacional Equalizador Açúcar e Álcool, criado com fundamento na Lei 4.870, de 01/12/1965, nos Decreto-lei 308/1967, Decreto-lei 1.186, de 27/08/1971, e Decreto-lei 1.952/1982.


Art. 2º

- (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82).

Redação anterior: [Art. 2º - Enquanto persistir a política de preço nacional unificado de açúcar de cana, a alíquota máxima do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre a saída desse produto será de dezoito por cento, assegurada isenção para as saídas ocorridas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.
Parágrafo único - Para os Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro, é o Poder Executivo autorizado a reduzir em até cinquenta por cento a alíquota do IPI incidente sobre o açúcar nas saídas para o mercado interno. ]


Art. 3º

- (VETADO).


Art. 4º

- É autorizada a livre transferência de açúcar e de unidades industriais produtoras de açúcar e álcool, com as respectivas cotas de produção e de comercialização entre as diversas regiões do País.


Art. 5º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30/12/1991; 170º da independência e 103º da república.Fernando Collor. Marcílio Marques Moreira