(D. O. 10-01-1992)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- O Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS) elaborará e imprimirá, após aprovação pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), manual com as informações básicas acerca do fundo, discriminando especialmente:
I - definição dos objetivos do fundo;
II - possibilidades de utilização dos recursos depositados;
III - responsáveis pela administração do fundo e pelas informações a ele relativas;
IV - faculdade que tem o trabalhador, ou seus dependentes e sucessores, ou ainda o sindicato de sua categoria profissional para denunciar:
a) o empregador omisso no cumprimento da legislação relativa ao fundo;
b) o estabelecimento bancário pela omissão na liberação dos recursos e na prestação das informações devidas na forma da legislação pertinente;
V - faculdade para acionar judicialmente a empresa ou o banco omisso;
VI - documentos de que dispõe o trabalhador para acompanhar e fiscalizar os pagamentos das contribuições devidas ao fundo.
Parágrafo único - O manual a que se refere este artigo será distribuído pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social no momento da emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
- O verso do extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fornecido pela Caixa Econômica Federal a cada trabalhador por força da Lei 8.036, de 11/05/90, deverá conter informações atualizadas, especialmente quanto:
I - às hipóteses de saques;
II - aos critérios para atualização dos recursos;
III - aos procedimentos para o levantamento dos depósitos.
Parágrafo único - Até que seja concluída a centralização das contas do FGTS na Caixa Econômica Federal, os extratos contendo as informações atualizadas serão fornecidos pelos respectivos bancos depositários.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor - Marcílio Marques Moreira - Antonio Magri