(D. O. 21-07-1992)
Atualizada(o) até:
Lei 11.430, de 26/12/2001 (arts. 3º e 4º).
Medida Provisória 316, de 11/08/2006 (arts. 3º e 4º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Os incs. II, III e V do art. 30 da Lei 8.212, de 24/07/91, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 58 da Lei 8.212, de 24/07/91, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
- (Revogado pela Lei 11.430, de 26/12/2001 - origem na Medida Provisória 316, de 11/08/2006).
Redação anterior: [Art. 3º - O § 4º do art. 41 da Lei 8.213, de 24/07/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 41 - (...)
(...)
§ 4º - Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
(...)]
- (Revogado pela Lei 11.430, de 26/12/2001 - origem na Medida Provisória 316, de 11/08/2006).
Redação anterior: [Art. 4º - O art. 41 da Lei 8.213, de 24/07/91, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º, renumerando-se os atuais §§ 5º e 6º para §§ 6º e 7º, respectivamente:
[Art. 41 - (...)
§ 5º - Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do Instituto Nacional de Seguro Social, o Conselho Nacional da Previdência Social poderá autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 01/08/1992 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo segundo dia últil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no § 4º deste artigo, tão logo superadas as dificuldades.
(...)]
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20/07/92; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor - Reinhold Stephanes