LEI 8.444, DE 20 DE JULHO DE 1992

(D. O. 21-07-1992)

Altera os arts. 30 e 58 da Lei 8.212, de 24/07/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, e o art. 41 da Lei 8.213, de 24/07/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Atualizada(o) até:

Lei 11.430, de 26/12/2001 (arts. 3º e 4º).

Medida Provisória 316, de 11/08/2006 (arts. 3º e 4º).

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- Os incs. II, III e V do art. 30 da Lei 8.212, de 24/07/91, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 30 - (...)
II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem;
III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta lei até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção;
(...)
V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo;
(...)]

Art. 2º

- O art. 58 da Lei 8.212, de 24/07/91, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

[Art. 58 - (...)
§ 2º - As contribuições descontadas até 30 de junho de 1992 dos segurados que tenham prestado serviços aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios poderão ser objeto de acordo para parcelamento em até doze meses, não se lhes aplicando o disposto no § 1º do art. 38 desta lei.
(...)

Art. 3º

- (Revogado pela Lei 11.430, de 26/12/2001 - origem na Medida Provisória 316, de 11/08/2006).

Redação anterior: [Art. 3º - O § 4º do art. 41 da Lei 8.213, de 24/07/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 41 - (...)
(...)
§ 4º - Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
(...)]


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 11.430, de 26/12/2001 - origem na Medida Provisória 316, de 11/08/2006).

Redação anterior: [Art. 4º - O art. 41 da Lei 8.213, de 24/07/91, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º, renumerando-se os atuais §§ 5º e 6º para §§ 6º e 7º, respectivamente:
[Art. 41 - (...)
§ 5º - Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do Instituto Nacional de Seguro Social, o Conselho Nacional da Previdência Social poderá autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 01/08/1992 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo segundo dia últil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no § 4º deste artigo, tão logo superadas as dificuldades.
(...)]


Art. 5º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20/07/92; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor - Reinhold Stephanes