LEI 8.458, DE 11 DE SETEMBRO DE 1992

(D. O. 14-09-1992)

Administrativo. Altera o art. 2º da Lei 8.352, de 28/12/1991, que «Dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e dá outras providências ».

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Lei 8.352, de 28/12/1991 (dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- O art. 2º da Lei 8.352, de 28/12/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.352, de 28/12/1991, art. 2º (dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT)
[Art. 2º - O Banco do Brasil S.A. poderá utilizar os recursos originários dos depósitos especiais de que trata o art. 9º da Lei 8.019, de 11/04/1990, para conceder empréstimos:
I - ao setor rural;
II - ao Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), em caráter excepcional, no exercício de 1991;
III - ao Inamps, em caráter excepcional, no exercício de 1992, desde que sejam garantidos pelo Tesouro Nacional, mediante a entrega de títulos públicos especiais de sua emissão, com registro no Sistema Especial de Liqüidação e de Custódia (Selic), administrado pelo Banco Central do Brasil, com remuneração equivalente aos encargos previstos nos respectivos empréstimos e com poder liberatório e endossáveis a partir do vencimento das operações de empréstimos por eles garantidas na hipótese de inadimplência do Inamps, ou sempre e até os valores que o FAT necessite sacar dos depósitos especiais para atender à manutenção da sua Reserva Mínima de Liquidez ou às despesas com os benefícios do seguro-desemprego e do abono de que trata o art. 239 da Constituição Federal.
§ 1º - O empréstimo de que trata o inciso II deste artigo não poderá exceder o valor corrente de Cr$ 220.000.000.000,00 (duzentos e vinte bilhões de cruzeiros), e terá prazo de vencimento até 31 de junho de 1992.
§ 2º - O empréstimo de que trata o parágrafo anterior poderá ser objeto de refinanciamento, desde que oferecidas as garantias referidas no inciso III deste artigo.
§ 3º - O empréstimo de que trata o inciso III deste artigo não poderá exceder ao valor corrente de Cr$ 5.000.000.000.000,00 (cinco trilhões de cruzeiros), ou ao valor correspondente a 46% (quarenta e seis por cento) do valor da diferença entre a arrecadação estimada para o exercício de 1992, na Lei 8.409, de 28/02/1992, sob o título de contribuição para o Fundo de Investimento Social (Finsocial) (Fonte 153) e aquela que efetivamente ocorrer durante o exercício.]

Art. 2º

- Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir Títulos da Dívida Pública, nos montantes e condições necessários para dar cumprimento ao disposto no inciso III do art. 2º da Lei 8.352/1991, com a redação dada pelo art. 1º desta lei, para entrega ao Banco do Brasil S.A. como garantia de operações que venham a ser contratadas pelo Inamps, inclusive da de refinanciamento de que trata o § 2º do art. 2º da Lei 8.352/1991, com a redação dada pelo art. 1º desta lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo observará as resoluções do Senado Federal previstas no inciso VIII do art. 52 da Constituição Federal.


Art. 3º

- As leis orçamentárias da União consignarão no orçamento do Inamps, à conta dos recursos de que trata o art. 195 da Constituição Federal, dotações específicas para o pagamento do serviço das dívidas das operações de crédito de que trata a Lei 8.352/1991.


Art. 4º

- Fica expressamente vedada a utilização de recursos oriundos, direta ou indiretamente, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) na realização de depósitos, empréstimos, financiamento ou refinanciamentos em favor de quaisquer pessoas jurídicas e através de instituições financeiras que, em ambos os casos, não comprovem a efetiva quitação das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep).


Art. 5º

- (Vetado)


Art. 6º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11/09/1992; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor - Marcílio Marques Moreira - Adib Jatene