(D. O. 14-09-1992)
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Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- O art. 2º da Lei 8.352, de 28/12/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.352, de 28/12/1991, art. 2º (dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT)- Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir Títulos da Dívida Pública, nos montantes e condições necessários para dar cumprimento ao disposto no inciso III do art. 2º da Lei 8.352/1991, com a redação dada pelo art. 1º desta lei, para entrega ao Banco do Brasil S.A. como garantia de operações que venham a ser contratadas pelo Inamps, inclusive da de refinanciamento de que trata o § 2º do art. 2º da Lei 8.352/1991, com a redação dada pelo art. 1º desta lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo observará as resoluções do Senado Federal previstas no inciso VIII do art. 52 da Constituição Federal.
- As leis orçamentárias da União consignarão no orçamento do Inamps, à conta dos recursos de que trata o art. 195 da Constituição Federal, dotações específicas para o pagamento do serviço das dívidas das operações de crédito de que trata a Lei 8.352/1991.
- Fica expressamente vedada a utilização de recursos oriundos, direta ou indiretamente, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) na realização de depósitos, empréstimos, financiamento ou refinanciamentos em favor de quaisquer pessoas jurídicas e através de instituições financeiras que, em ambos os casos, não comprovem a efetiva quitação das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep).
- (Vetado)
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11/09/1992; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor - Marcílio Marques Moreira - Adib Jatene