LEI 8.492, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992

(D. O. 21-11-1992)

Trabalhista. Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com sede em Curitiba - PR, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da Câmara dos Deputados no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com sede em Curitiba - PR, tem sua composição aumentada para vinte e oito Juízes, sendo dezoito Togados Vitalícios e dez Classistas Temporários, respeitada a paridade da representação.

Parágrafo único - Dos cargos de Juízes Togados Vitalícios constantes deste artigo, doze são destinados à magistratura trabalhista de carreira, três à representação da Ordem dos Advogados do Brasil e três à representação do Ministério Público do Trabalho.


Art. 2º

- Para atender à composição a que se refere o artigo anterior, são criados os seguintes cargos e funções de Juiz:

I - seis cargos de Juiz Togado Vitalício, a serem providos em consonância com o art. 115 da Constituição Federal;

II - quatro funções de Juiz Classista Temporário, sendo duas para representante dos empregados e duas para representante dos empregadores. Haverá um suplente para cada Juiz Classista Temporário.


Art. 3º

- O provimento dos cargos e funções de Juiz previstos no artigo 2º desta Lei obedecerá ao que dispõe a Constituição Federal e a legislação pertinente.


Art. 4º

- Dentre os Juízes Togados Vitalícios, dois exercerão as funções de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal e um a função de Corregedor e serão eleitos na forma regimental.


Art. 5º

- Além do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial equivalente, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região será dividido em Turmas e terá pelo menos uma Seção Especializada, respeitada a paridade da representação classista.

§ 1º - O regimento Interno do Tribunal disporá sobre o número de Turmas e Seções Especializadas, sua competência e funcionamento, neste incluída a composição do órgão, respeitada a paridade da representação classista.

§ 2º - Na hipótese de serem criadas mais de uma Seção Especializada, apenas para uma delas serão distribuídos os processos de Dissídio Coletivo de natureza econômica e/ou jurídica.

§ 3º - O Juiz Presidente e o Vice-Presidente participarão dos julgamentos dos Dissídios Coletivos de natureza econômica e/ou jurídica. Presente o Juiz Presidente, a ele caberá presidir a sessão de julgamento.

§ 4º - Os Juízes da Seção ou Seções Especializadas serão substituídos, nos casos previstos em lei e no Regimento Interno, por Juízes integrantes das Turmas, observada a paridade da representação classista.


Art. 6º

- Ficam criados os cargos de Assessor de Juiz do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, Código TRT-DAS-102.5, e os cargos de Diretor de Secretaria, Código TRT-DAS-101.5, conforme especificados no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único - Os cargos de Assessor de Juiz, privativos de Bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir.


Art. 7º

- Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal de Secretaria do Tribunal Regional da 9ª Região os cargos de Atividades de Apoio Judiciário, conforme especificados no Anexo II desta Lei, a serem providos na forma estipulada na Lei 8.112, de 11/12/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais).


Art. 8º

- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Justiça do Trabalho.


Art. 9º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 10

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20/11/92; 171º da Independência e 104º da República. Ibsen Pinheiro - Maurício Corrêa

ANEXOS [omissis]