LEI 8.494, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992

(D. O. 24-12-1992)

Trabalhista. Locação residencial. Dispõe sobre a extinção do Índice de Salários Nominais Médios e o reajuste dos contratos de locação residencial, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- É extinto, a partir de 01/08/92, o Índice de Salários Nominais Médios (ISN), de que trata o art. 18 da Lei 8.178, de 01/03/91.


Art. 2º

- Nos contratos de locação residencial vinculados ao ISN, vigentes na data de publicação da medida provisória que deu origem a esta lei, o primeiro reajuste que ocorrer será calculado por um índice composto pelas variações acumuladas:

I - do ISN entre o mês do reajuste imediatamente anterior à publicação da medida provisória que deu origem a esta lei e o mês de julho de 1992, inclusive;

II - do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) entre o mês de agosto de 1992, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao reajuste de que trata este artigo.

§ 1º - Nas hipóteses de impossibilidade técnica de divulgação do IPCA até o décimo sétimo dia do mês seguinte ao de referência, caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento fixá-lo com base nos índices divulgados por entidades idôneas.

§ 2º - O índice composto de que trata o caput deste artigo substitui o ISN para os fins do disposto no art. 16 da Lei 8.178/1991.


Art. 3º

- A partir do reajuste de que trata o artigo anterior, as partes deverão convencionar um novo índice para os reajustes futuros, vedada a vinculação:

I - ao salário mínimo;

II - à taxa de câmbio;

III - à Taxa Referencial de Juros (TR);

IV - à Unidade Fiscal de Referência (UFIR).


Art. 4º

- Na ausência de acordo, poderão as partes propor arbitragem a cargo de árbitro por ambas eleito, a quem incumbirá decidir sobre o índice que regerá o reajuste.


Art. 5º

- O índice convencionado pelas partes nos termos desta lei não estará sujeito à limitação de que trata o art. 16 da Lei 8.178/1991.

Parágrafo único - Fica mantida a vedação ao estabelecimento de cláusula de reajuste com periodicidade inferior à semestral.


Art. 6º

- As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória 304, de 28/08/92, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.


Art. 7º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/11/92; 171º da Independência e 104º da República. Itamar Franco - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho.