LEI 8.501, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1992

(D. O. 01-12-1992)

Dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científica e dá outras providências.

  • De acordo com a republicação do D.O. de 15/12/92.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei visa disciplinar a destinação de cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, para fins de ensino e pesquisa.


Art. 2º

- O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.


Art. 3º

- Será destinado para estudo, na forma do artigo anterior, o cadáver:

I - sem qualquer documentação;

II - identificado, sobre o qual inexistem informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais.

§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da cidade, a título de utilidade pública, pelo menos dez dias, a notícia do falecimento.

§ 2º - Se a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido à necropsia no órgão competente.

§ 3º - É defeso encaminhar o cadáver para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.

§ 4º - Para fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável manterá, sobre o falecido:

a) os dados relativos às características gerais;

b) a identificação;

c) as fotos do corpo;

d) a ficha datiloscópica;

e) o resultado da necropsia, se efetuada; e

f) outros dados e documentos julgados pertinentes.


Art. 4º

- Cumpridas as exigências estabelecidas nos artigos anteriores, o cadáver poderá ser liberado para fins de estudo.


Art. 5º

- A qualquer tempo, os familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de que trata o § 4º do art. 3º desta Lei.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30/11/92; 171º da Independência e 104º da República. Itamar Franco - Maurício Corrêa