LEI 8.561, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992

(D. O. 30-12-1992)

Administrativo. Dá nova redação ao art. 1º da Lei 8.438, de 30/06/1992, que «prorroga o termo final do prazo previsto no art. 3º da Lei 8.352, de 28/12/1991 e dá outras providências ».

Atualizada(o) até:

Lei 8.669, de 30/06/1993, art. 1º (art. 1º).

(Arts. - - -
Lei 8.438, de 30/06/1992 (Administrativo. Prorroga o termo final do prazo previsto no art. 3º da Lei 8.352, de 28/12/1991)
Lei 8.352, de 28/12/1991 ((Conversão da Medida Provisória 301, de 05/12/1991). Administrativo. Dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 1º da Lei 8.438, de 30/06/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.438, de 30/06/1992, art. 1º (Administrativo. Prorroga o termo final do prazo previsto no art. 3º da Lei 8.352, de 28/12/1991)
[Art. 1º - O Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1993 o termo final do prazo referido no art. 3º da Lei 8.352, de 28/12/1991, durante o qual estão dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei 7.998, de 11/01/1990.]
Lei 8.669, de 30/06/1993, art. 1º (Nova redação ao artigo)
[Art. 1º - É prorrogado para 30 de junho de 1993 o termo final do prazo referido no art. 3º da Lei 8.352, de 28/12/1991, durante o qual estão dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do seguro desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei 7.998, de 11/01/1990].

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29/12/1992; 171º da Independência e 104º da República. Itamar Franco - Paulo Roberto Haddad – Walter Barelli