LEI 8.641, DE 31 DE MARÇO DE 1993

(D. O. 01-04-1993)

(Revogada pela Lei 9.528/97). Seguridade social. Tributário. Estabelece normas de contribuição ao INSS dos clubes de futebol, parcelamento dos débitos, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.528/97 (Leis 8.212/91 e 8.213/91. Alteração)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A contribuição empresarial devida pelos clubes de futebol profissional à Seguridade Social corresponde, em substituição à prevista no art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, a cinco por cento da receita bruta, de acordo com o borderô referente a todo espetáculo desportivo de que ele participe no território nacional, inclusive jogos internacionais, não admitida nenhuma dedução.

§ 1º - Caberá à entidade promotora do espetáculo, Federação ou Confederação, a responsabilidade de efetuar o desconto referido no caput deste artigo e o repasse do respectivo valor ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.

§ 2º - Para que o clube de futebol nacional faça jus ao repasse da sua parcela de participação na renda dos espetáculos deverá comprovar à Federação ou Confederação o recolhimento, nos prazos devidos, da contribuição descontada dos empregados.

§ 3º - O não cumprimento pelas Federações e Confederações do disposto no parágrafo anterior sujeitará as mesmas às sanções previstas na Lei 8.212/1991.

§ 4º - As demais entidades desportivas de que tratam as Leis nº 5.939, de 19/09/73, e 6.251, de 08/10/75, continuam a recolher suas contribuições na forma estabelecida para as empresas em geral, segundo as disposições da Lei 8.212/1991, e legislação subseqüente.


Art. 2º

- Poderá ser concedido parcelamento aos clubes de futebol profissional dos débitos relativos a contribuições arrecadadas pelo INSS, ajuizados ou não, existentes até à competência outubro de 1992, desde que requerido até cento e vinte dias, contados da vigência desta Lei, mediante o desconto e o recolhimento de cinco por cento da receita bruta destinada ao clube devedor, de acordo com o borderô referente a todo espetáculo desportivo de que ele participe, em território nacional, inclusive jogos internacionais, não admitida nenhuma dedução.

§ 1º - Os recursos provenientes do desconto referido no caput deste artigo constituirão o valor das parcelas a serem deduzidas do saldo devedor do débito, cabendo às Federações ou Confederações efetuar o desconto e o recolhimento em nome do clube devedor, no prazo de até dois dias úteis, após a realização do espetáculo.

§ 2º - Para a formalização dos parcelamentos de que trata este artigo e garantia de seu cumprimento, deverão as Federações e Confederações intermediar os acordos firmados entre os clubes que lhes são filiados e o INSS.

§ 3º - Excepcionalmente, no ato dos parcelamentos previstos neste artigo, poder-se-ão parcelar as contribuições descontadas dos segurados empregados e não recolhidas ao INSS, até a competência outubro de 1992, na forma estabelecida no caput deste artigo.


Art. 3º

- O não recolhimento nas épocas próprias dos valores devidos ao INSS sujeitará as Federações e Confederações ao pagamento de atualização monetária, juros e multas, na forma prevista na Lei 8.212/1991, e legislação subseqüente.

Parágrafo único - A atualização monetária será devida a contar do segundo dia útil após a realização do espetáculo.


Art. 4º

- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, a contar de sua sanção.


Art. 5º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31/03/93, 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Antonio Britto Filho