(D. O. 01-04-1993)
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Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- É prorrogado até 31 de dezembro de 1994 o prazo de que trata o art. 1º da Lei 8.191, de 11/06/1991.
Parágrafo único - A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, a que se refere o art. 1º da Lei 8.191, de 11/06/1991, não abrangerá os bens relacionados, de acordo com a Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, no Anexo desta Lei.
- O caput do art. 46 da Lei 8.383, de 30/12/1991, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 46 (Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda).- O Poder Executivo estimará o montante da renúncia fiscal relativa ao art. 1º e indicará a despesa, em montante equivalente, a ser anulada no Orçamento Geral da União de 1993, nos termos dispostos na Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31/03/1993, 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Eliseu Resende