LEI 8.643, DE 31 DE MARÇO DE 1993

(D. O. 01-04-1993)

Tributário. Prorroga os prazos previstos no art. 1º da Lei 8.191, de 11/06/1991, e no art. 46 da Lei 8.383, de 30/12/1991, que instituem isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e depreciação acelerada para máquinas e equipamentos, respectivamente, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É prorrogado até 31 de dezembro de 1994 o prazo de que trata o art. 1º da Lei 8.191, de 11/06/1991.

Parágrafo único - A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, a que se refere o art. 1º da Lei 8.191, de 11/06/1991, não abrangerá os bens relacionados, de acordo com a Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, no Anexo desta Lei.


Art. 2º

- O caput do art. 46 da Lei 8.383, de 30/12/1991, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 46 (Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda).
[Art. 46 - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos novos, adquiridos entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994, utilizados em processo industrial da adquirente.]

Art. 3º

- O Poder Executivo estimará o montante da renúncia fiscal relativa ao art. 1º e indicará a despesa, em montante equivalente, a ser anulada no Orçamento Geral da União de 1993, nos termos dispostos na Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31/03/1993, 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Eliseu Resende

ANEXOS OMISSIS