LEI 8.646, DE 07 DE ABRIL DE 1993

(D. O. 12-04-1993)

(Revogada pela Lei 9.069, 29/06/95). Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Monetário Nacional.

Atualizada(o) até:

Lei 9.069/95 (Revogação total).

Lei 9.069/95, art. 83 (Revogação desta lei)
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;

II - Ministro de Estado Chefe da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, na qualidade de Vice-Presidente;

III - Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

IV - Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;

V - Ministro de Estado do Trabalho;

VI - Ministro de Estado da Previdência Social;

VII - Presidente do Banco Central do Brasil;

VIII - Presidente do Banco do Brasil S.A.;

IX - Presidente da Caixa Econômica Federal;

X - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

XI - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

XII - Presidente do Banco da Amazônia S.A.;

XIII - Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

XIV - um representante das classes trabalhadoras, ouvidas as centrais sindicais, nomeado pelo Presidente da República;

XV - seis membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros.

§ 1º - Os membros referidos nos incisos XIV e XV terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

§ 2º - O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, onze membros, cabendo também ao Presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse ad referendum do plenário.

§ 3º - Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato.

§ 4º - Os diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho sem direito a voto.

§ 5º - O Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito de voto.

§ 6º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, onze de seus membros.

§ 7º - De cada reunião do Conselho será lavrada a respectiva ata.

§ 8º - O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.


Art. 2º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Fica revogada a Lei 8.056, de 28/07/90.

Brasília, 07/04/93, 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Eliseu Resende