LEI 8.648, DE 20 DE ABRIL DE 1993

(D. O. 22-04-1993)

Civil. Família. Alimentos. Pais. Idoso. Acrescenta parágrafo único do art. 399 da Lei 3.071, de 01/01/1916. Código Civil.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CCB, art. 399 (Alimentos. Pais idosos).
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 399 da Lei 3.071, de 01/01/1916, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

[Art. 399 - (...).
Parágrafo único - No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20/04/1993; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Maurício Corrêa