(D. O. 22-05-1993)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- O art. 57 da Lei 8.078, de 11/09/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O Poder Executivo, dentro de quarenta e cinco dias, contados da vigência desta Lei, regulamentará o procedimento de aplicação das sanções administrativas previstas no Capítulo VII, do Título I, da Lei 8.078, de 11/09/1990.
- (Revogado pela Lei 8.703, de 06/09/1993).
Redação anterior (original): [Art. 3º - O Poder Executivo atualizará periodicamente o valor da pena de multa, respeitando os parâmetros vigentes à época da promulgação da Lei 8.078, de 11/09/1990.]
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21/05/1993; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Maurício Corrêa - Fernando Henrique Cardoso