LEI 8.656, DE 21 DE MAIO DE 1993

(D. O. 22-05-1993)

Consumidor. Altera dispositivo da Lei 8.078, de 11/09/1990, que «dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. »

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- O art. 57 da Lei 8.078, de 11/09/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

[CDC, art. 57 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei 7.347, de 24/07/1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.]

Art. 2º

- O Poder Executivo, dentro de quarenta e cinco dias, contados da vigência desta Lei, regulamentará o procedimento de aplicação das sanções administrativas previstas no Capítulo VII, do Título I, da Lei 8.078, de 11/09/1990.


Art. 3º

- (Revogado pela Lei 8.703, de 06/09/1993).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O Poder Executivo atualizará periodicamente o valor da pena de multa, respeitando os parâmetros vigentes à época da promulgação da Lei 8.078, de 11/09/1990.]


Art. 4º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/05/1993; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Maurício Corrêa - Fernando Henrique Cardoso