LEI 8.657, DE 21 DE MAIO DE 1993

(D. O. 22-05-1993)

(Revogada pela Lei 12.787, de 11/01/2013). Meio ambiente. Acrescenta parágrafos ao art. 27 da Lei 6.662, de 25/06/1979, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Lei 6.662, de 26/06/1979, art. 27 (Política Nacional de Irrigação)
Decreto 92.395, de 12/02/1986 (Meio ambiente. Programa Nacional de Irrigação - PRONI)
Decreto 89.496, de 29/03/1984 (Lei 6.662/1979. Regulamento. Política Nacional de Irrigação)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 27 da Lei 6.662, de 25/06/79, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

Lei 6.662, de 26/06/1979, art. 27 (Política Nacional de Irrigação)
[Art. 27 - (...).
§ 1º - A reversão prevista no caput deste artigo não se operará caso o imóvel esteja hipotecado a instituições financeiras oficiais que hajam prestado assistência creditícia ao respectivo projeto público.
§ 2º - Se a instituição financeira pretende a imediata satisfação do seu crédito hipotecário em razão de inadimplência do irrigante devedor, deverá ela notificar a entidade alienante, trinta dias antes de promover a execução forçada.
§ 3º - A entidade alienante notificada, pretendendo beneficiar-se da reversibilidade prevista neste artigo, poderá, no prazo assinalado, oferecer à instituição financeira credora hipotecária, garantia suficiente para a substituição da hipoteca.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21/05/93, 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Lázaro Ferreira Barboza