LEI 8.669, DE 30 DE JUNHO DE 1993

(D. O. 01-07-1993)

Administrativo. Dá nova redação ao art. 1º da Lei 8.561, de 29/12/1992, que «prorroga o termo final do prazo previsto no art. 3º da Lei 8.352, de 28/12/1991 e dá outras providências ».

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Lei 8.561, de 29/12/1992, art. 1º (Prorroga o termo final do prazo previsto no art. 3º da Lei 8.352, de 28/12/1991)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- O art. 1º da Lei 8.561, de 29/12/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.561, de 29/12/1992, art. 1º (Prorroga o termo final do prazo previsto no art. 3º da Lei 8.352, de 28/12/1991)
[Art. 1º - Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1993 o termo final do prazo referido no art. 3º da Lei 8.352, de 28/12/1991, durante o qual estão dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei 7.998, de 11/01/1990.]

Art. 2º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30/06/1993, 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Walter Barelli