(D. O. 21-07-1993)
Atualizada(o) até:
Lei 13.638, de 23/03/2018, art. 1º (art. 1º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- A partir de 01/01/2016, o valor da pensão especial instituída pela Lei 7.070, de 20/12/1982, será revisto, mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Lei 13.638, de 23/03/2018, art. 1º (Nova redação ao caput. Efeitos no exercício financeiro subsequente ao de sua publicação).Redação anterior: [Art. 1º - A partir de 01/05/1993, o valor da pensão especial instituída pela Lei 7.070, de 20/12/82, será revisto, mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor de Cr$ 3.320.000,00 (três milhões, trezentos e vinte mil cruzeiros).]
Parágrafo único - O valor da pensão de que trata esta Lei não será inferior a um salário mínimo.
- A partir da competência de junho de 1993, o valor da pensão de que trata esta Lei será reajustado nas mesmas épocas e segundo os mesmos índices aplicados aos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social.
- Os portadores da [Síndrome de Talidomida] terão prioridade no fornecimento de aparelhos de prótese, órtese e demais instrumentos de auxílio, bem como nas intervenções cirúrgicas e na assistência médica fornecidas pelo Ministério da Saúde, através do Sistema Único de Saúde - SUS.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/07/93; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Antônio Brito - Jamil Haddad