LEI 8.701, DE 01 DE SETEMBRO DE 1993

(D. O. 02-09-1993)

Processo penal. Intimação. Acrescenta parágrafo ao art. 370 do Código de Processo Penal – CPP.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CPP, art. 370 (Alteração).
(Arts. - - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 370 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com acréscimo de um parágrafo, com a seguinte redação:

[Art. 370 - (...).
(...).
§ 2º - Consideram-se feitas as intimações pela simples publicação dos atos no órgão oficial, sendo indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 01/09/1993, 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Maurício Corrêa