LEI 8.703, DE 06 DE SETEMBRO DE 1993

(D. O. 08-09-1993)

Consumidor. Acrescenta parágrafo único ao art. 57 da Lei 8.078, de 11/09/1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, e revoga o art. 3º da Lei 8.656, de 21/05/1993.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CDC, art. 57 (Consumidor. Multa).
Lei 8.656/1993, art. 3º (CDC. Alteração)
(Arts. - - - -

Faço saber que O Presidente da República adotou a Medida Provisória 341/1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, CARLOS PATROCÍNIO, no exercício da Presidência do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 57 da Lei 8.078, de 11/09/1990, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

CDC, art. 57 (Consumidor. Multa).
[Art. 57 - (...).
Parágrafo único - A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.]

Art. 2º

- Ficam convalidados os atos e efeitos jurídicos decorrentes da Medida Provisória 333, de 6/07/1993.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revoga-se o art. 3º da Lei 8.656, de 21/05/1993.

Lei 8.656/1993, art. 3º (CDC. Alteração)

SENADO FEDERAL, 06/09/1993; 172º da Independência e 105º da República. SENADOR CARLOS PATROCÍNIO - Presidente, em exercício