(D. O. 08-09-1993)
Atualizada(o) até:
Não houve.
CDC, art. 57 (Consumidor. Multa).Faço saber que O Presidente da República adotou a Medida Provisória 341/1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, CARLOS PATROCÍNIO, no exercício da Presidência do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
- O art. 57 da Lei 8.078, de 11/09/1990, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
CDC, art. 57 (Consumidor. Multa).- Ficam convalidados os atos e efeitos jurídicos decorrentes da Medida Provisória 333, de 6/07/1993.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revoga-se o art. 3º da Lei 8.656, de 21/05/1993.
Lei 8.656/1993, art. 3º (CDC. Alteração)SENADO FEDERAL, 06/09/1993; 172º da Independência e 105º da República. SENADOR CARLOS PATROCÍNIO - Presidente, em exercício