(D. O. 20-10-1993)
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Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Ficam extintos, na conformidade do art. 11, alíneas [a] e [c], da Lei 8.457, de 04/09/92:
I - a 1ª Auditoria de Aeronáutica da 1ª Circunscrição Judiciária Militar;
II - a 3ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar;
III - dois cargos de Juiz-Auditor e dois cargos de Juiz-Auditor Substituto constantes da lotação das Auditorias referidas nos incisos I e II deste artigo, observadas as disposições dos arts. 3º e 4º desta Lei.
- As Auditorias da 1ª Circunscrição Judiciária Militar serão designadas por ordem numérica, da primeira à sexta, a partir, respectivamente, das atuais primeira e segunda Auditorias da Marinha; primeira, segunda e terceira Auditorias do Exército; e segunda Auditoria de Aeronáutica.
- Os magistrados ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º III desta Lei ficarão postos em disponibilidade com remuneração integral até seu aproveitamento em cargos idênticos, respeitada a garantia de inamovibilidade.
- O Quadro da Magistratura de Primeira Instância da Justiça Militar é o previsto no Anexo I desta Lei.
- Ficam transferidos para o Quadro Permanente da Secretaria do Superior Tribunal Militar dois cargos em comissão de Diretor de Secretaria do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e duas funções de confiança DAI-111.3, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente das Secretarias das Auditorias da Justiça Militar, criados pela Lei 6.889, de 11/12/80.
Parágrafo único - Os cargos em comissão transferidos na forma deste artigo serão transformados em um cargo de Diretor de Serviço e um cargo de Secretário de Planejamento e Controle, conservando a mesma natureza e o mesmo padrão de vencimentos dos cargos que lhes deram origem.
- Os Advogados de Ofício e Advogados Substitutos e demais servidores efetivos lotados nas Auditorias de que trata o art. 1º incisos I e II desta Lei serão redistribuídos entre as Auditorias das Circunscrições Judiciárias Militares por ato do Presidente do Superior Tribunal Militar.
- Os processos em andamento nas antigas 1ª Auditoria de Aeronáutica da 1ª CJM e 3ª Auditoria da 2ª CJM serão redistribuídos às demais Auditorias das mesmas Circunscrições, observadas as normas legais vigentes.
- O acervo das Auditorias ora extintas será transferido para as Auditorias das mesmas Circunscrições, por ato do Presidente do Superior Tribunal Militar.
- As alíneas [i] e [m] do art. 2º, a alínea [a] do art. 6º, I, e o parágrafo único do art. 30 da Lei 8.457, de 04/09/92, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Fica revogada a alínea [b] do art. 6º, I, da Lei 8.457, de 04/09/92.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Militar.
- Fica o Superior Tribunal Militar autorizado a baixar normas regulamentares necessárias à execução da presente lei.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19/10/93; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Maurício Corrêa