LEI 8.719, DE 19 DE OUTUBRO DE 1993

(D. O. 20-10-1993)

Extingue a 1ª Auditoria de Aeronáutica da 1ª Circunscrição Judiciária Militar e a 3ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar; extingue cargo na carreira da Magistratura e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- Ficam extintos, na conformidade do art. 11, alíneas [a] e [c], da Lei 8.457, de 04/09/92:

I - a 1ª Auditoria de Aeronáutica da 1ª Circunscrição Judiciária Militar;

II - a 3ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar;

III - dois cargos de Juiz-Auditor e dois cargos de Juiz-Auditor Substituto constantes da lotação das Auditorias referidas nos incisos I e II deste artigo, observadas as disposições dos arts. 3º e 4º desta Lei.


Art. 2º

- As Auditorias da 1ª Circunscrição Judiciária Militar serão designadas por ordem numérica, da primeira à sexta, a partir, respectivamente, das atuais primeira e segunda Auditorias da Marinha; primeira, segunda e terceira Auditorias do Exército; e segunda Auditoria de Aeronáutica.


Art. 3º

- Os magistrados ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º III desta Lei ficarão postos em disponibilidade com remuneração integral até seu aproveitamento em cargos idênticos, respeitada a garantia de inamovibilidade.


Art. 4º

- O Quadro da Magistratura de Primeira Instância da Justiça Militar é o previsto no Anexo I desta Lei.


Art. 5º

- Ficam transferidos para o Quadro Permanente da Secretaria do Superior Tribunal Militar dois cargos em comissão de Diretor de Secretaria do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e duas funções de confiança DAI-111.3, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente das Secretarias das Auditorias da Justiça Militar, criados pela Lei 6.889, de 11/12/80.

Parágrafo único - Os cargos em comissão transferidos na forma deste artigo serão transformados em um cargo de Diretor de Serviço e um cargo de Secretário de Planejamento e Controle, conservando a mesma natureza e o mesmo padrão de vencimentos dos cargos que lhes deram origem.


Art. 6º

- Os Advogados de Ofício e Advogados Substitutos e demais servidores efetivos lotados nas Auditorias de que trata o art. 1º incisos I e II desta Lei serão redistribuídos entre as Auditorias das Circunscrições Judiciárias Militares por ato do Presidente do Superior Tribunal Militar.


Art. 7º

- Os processos em andamento nas antigas 1ª Auditoria de Aeronáutica da 1ª CJM e 3ª Auditoria da 2ª CJM serão redistribuídos às demais Auditorias das mesmas Circunscrições, observadas as normas legais vigentes.


Art. 8º

- O acervo das Auditorias ora extintas será transferido para as Auditorias das mesmas Circunscrições, por ato do Presidente do Superior Tribunal Militar.


Art. 9º

- As alíneas [i] e [m] do art. 2º, a alínea [a] do art. 6º, I, e o parágrafo único do art. 30 da Lei 8.457, de 04/09/92, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - (...)
i) a 9ª - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso;
m) a 12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia.
Art. 6º - (...)
I - (...)
a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei;
(...)
Art. 30 - (...)
Parágrafo único - Compete ao Juiz-Auditor Substituto praticar todos os atos enumerados neste artigo, com exceção dos atos previstos nos incisos VIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII, que lhes são deferidos somente durante as férias e impedimentos do Juiz-Auditor.]

Art. 10

- Fica revogada a alínea [b] do art. 6º, I, da Lei 8.457, de 04/09/92.


Art. 11

- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Militar.


Art. 12

- Fica o Superior Tribunal Militar autorizado a baixar normas regulamentares necessárias à execução da presente lei.


Art. 13

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 14

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19/10/93; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Maurício Corrêa

ANEXO ([omissis])