LEI 8.726, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1993

(D. O. 08-11-1993)

Trabalhista. Falta ao serviço. Dá nova redação ao inciso III da CLT, art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
CLT, art. 131 (Falta ao serviço).

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O inciso III do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

[CLT, art. 131 - [...]
[...]
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; [[CLT, art. 133.]]
[...]]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/11/1993; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Walter Barelli