(D. O. 26-11-1993)
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Lei 6.994, de 25/05/1982, art. 3º, e s.(Fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional)O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- É acrescentado ao art. 3º da Lei 6.994, de 25/05/1982, o seguinte parágrafo único:
Lei 6.994, de 25/05/1982, art. 3º(Fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional)- É revogado o art. 4º da Lei 6.994, de 25/05/1992.
Lei 6.994, de 25/05/1982, art. 4º(Fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25/11/1993; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Walter Barelli