LEI 8.734, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993

(D. O. 26-11-1993)

Administrativo. Acrescenta parágrafo ao art. 3º e revoga o art. 4º da Lei 6.994, de 25/05/1982, que dispõe sobre a Fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 6.994, de 25/05/1982, art. 3º, e s.(Fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional)
(Arts. - - - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- É acrescentado ao art. 3º da Lei 6.994, de 25/05/1982, o seguinte parágrafo único:

Lei 6.994, de 25/05/1982, art. 3º(Fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional)
[Parágrafo único - Por despesas diretamente relacionadas com a fiscalização profissional, são compreendidas, também, as de patrimônio e serviços prestados.]

Art. 2º

- É revogado o art. 4º da Lei 6.994, de 25/05/1992.

Lei 6.994, de 25/05/1982, art. 4º(Fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25/11/1993; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Walter Barelli