(D. O. 21-12-1993)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica criada no Ministério da Justiça a Secretaria Nacional de Entorpecentes.
- Compete à Secretaria Nacional de Entorpecentes supervisionar, acompanhar e fiscalizar a execução das normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Entorpecentes.
- Sem prejuízo da subordinação administrativa aos Ministérios de cuja estrutura façam parte, ficam integrados na supervisão técnica da Secretaria Nacional de Entorpecentes, no que tange às atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao uso indevido de produtos e substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, disciplinadas pelo Conselho Federal de Entorpecentes, os seguintes órgãos:
a) os de vigilância sanitária e de assistência à saúde, do Ministério da Saúde;
b) o de fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
c) o de assistência social do Ministério do Bem-Estar Social;
d) o Conselho Federal de Educação;
e) órgãos que venham a ser criados com competência prevista no caput deste artigo.
- Incumbe à Secretaria Nacional de Entorpecentes promover a integração ao Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes dos órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerçam atividades concernentes à prevenção, fiscalização e repressão do uso e tráfico ilícitos de entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica.
- A Secretaria Nacional de Entorpecentes tem a seguinte estrutura:
I - Departamento de Supervisão Técnica e Normativa;
II - Departamento de Acompanhamento e Fiscalização.
- Ao Departamento de Supervisão Técnica e Normativa compete estabelecer as prioridades para o cumprimento das normas fixadas pelo Conselho Federal de Entorpecentes, para a consecução da Polícia Nacional de Entorpecentes e para as atividades disciplinadas pelo Sistema Nacional de Entorpecentes.
- Ao Departamento de Acompanhamento e Fiscalização compete verificar a execução e a observância das medidas adotadas para o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Entorpecentes.
- Os departamentos integrantes da estrutura da Secretaria Nacional de Entorpecentes serão compostos por duas divisões, cuja organização e funcionamento serão regulados em ato do Poder Executivo;
- Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo a esta Lei.
- Os arts. 1º, 2º e 5º da Lei 7.560, de 19/12/1986, que [cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com o produto de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências], passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:
Lei 7.560, de 19/12/1986, art. 1º (Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas)- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/12/1993; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Maurício Corrêa