(D. O. 21-01-1994)
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Não houve.
Faço saber que O Presidente da República adotou a Medida Provisória 395/1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
- Fica prorrogado para 30 de junho de 1994 o termo final do prazo referido no art. 3º da Lei 8.352, de 28/12/1991, com a redação dada pela Lei 8.669, de 30/06/1993, durante o qual os trabalhadores demitidos sem justa causa estão dispensados, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei 7.998, de 11/01/1990.
- Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 20 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República Senador Humberto Lucena