(D. O. 29-01-1994)
Atualizada(o) até:
Lei 11.774, de 17/09/2008, art. 7º (art. 1º).
Medida Provisória 428, de 12/05/2008, art. 7º (art. 1º. Efeitos a partir 01/06/2008 [Medida Provisória 428/2008, art. 15.]).
Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 9º (art. 1º, I e II).
Medida Provisória 206, de 06/08/2004, art. 8º (art. 1º).
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 42 (art. 1º. Efeitos a partir de 01/01/2004 [Lei 10.833/2003, art. 93, II]).
Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 117 (art. 5º).
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória 406/1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, CHAGAS RODRIGUES, 1º Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único da CF/88, art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
- O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser mensal.
Lei 11.774, de 17/09/2008, art. 7º (nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008, art. 7º. Efeitos a partir 01/06/2008 [Medida Provisória 428/2008, art. 15.]).§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtos classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006, em relação aos quais o período de apuração é decendial.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados.
Redação anterior (artigo da Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 42 (nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/01/2004 [Lei 10.833/2003, art. 93, II]): [Art. 1º - O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser:
I - de 01/01/2004 a 30/09/2004: quinzenal; e (Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 9º (nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 206, de 06/08/2004, art. 8º)).
Redação anterior: [I - de 01/01/2004 a 31/12/2004: quinzenal; e
II - a partir de 01/10/2004: mensal. (Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 9º (nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 206, de 06/08/2004, art. 8º)).
Redação anterior: [II - a partir de 01/01/2005: mensal. ]
Parágrafo único - O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica aos produtos classificados no capítulo 22, nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI - TIPI aprovada pelo Decreto 4.542, de 26/12/2002, em relação aos quais o período de apuração é decendial. ]
Redação anterior (original): [Art. 1º - O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa, a partir de 01/11/1993, a ser decendial. ]
- Os arts. 52 e 53 da Lei 8.383, de 30/12/1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O valor em cruzeiros reais do tributo ou contribuição a pagar será determinado mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao recolhimento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas de que trata a Lei 8.541, de 23/12/1992.
- O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, ocorre no dia 01/01/cada exercício
- – (Revogado pela Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 117).
Redação anterior: [Art. 5º - A partir de 01/01/1994, o Valor da Terra Nua - VTN será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR pelo valor desta no mês de janeiro do exercício da ocorrência do fato gerador. ]
- O valor do ITR, apurado em UFIR, poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, a partir da notificação, em data a ser fixada pela Secretaria da Receita Federal:
I - nenhuma quota será inferior a cinqüenta UFIR e o imposto de valor inferior a cem UFIR será pago de uma só vez;
II - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas;
III - o valor em cruzeiros reais de cada quota será determinado mediante a multiplicação do seu valor, expresso em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do efetivo pagamento.
- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 380, de 01/12/1993.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revoga-se o art. 1º do Decreto-lei 2.450, de 29/07/1988, com alteração do art. 14 da Lei 7.798, de 10/07/1989. [[Decreto-lei 2.450/1988, art. 1º. Lei 7.798/1989, art. 14. ]]
SENADO FEDERAL, 28/01/1994; 173º da Independência e 106º da República. SENADOR CHAGAS RODRIGUES - 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência