LEI 8.850, DE 28 DE JANEIRO DE 1994

(D. O. 29-01-1994)

(Conversão da Medida Provisória 406, de 30/12/1994). Tributário. Altera a Lei 8.383, de 30/12/1991 e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.774, de 17/09/2008, art. 7º (art. 1º).

Medida Provisória 428, de 12/05/2008, art. 7º (art. 1º. Efeitos a partir 01/06/2008 [Medida Provisória 428/2008, art. 15.]).

Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 9º (art. 1º, I e II).

Medida Provisória 206, de 06/08/2004, art. 8º (art. 1º).

Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 42 (art. 1º. Efeitos a partir de 01/01/2004 [Lei 10.833/2003, art. 93, II]).

Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 117 (art. 5º).

(Arts. - - - - - - - - -

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória 406/1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, CHAGAS RODRIGUES, 1º Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único da CF/88, art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

Art. 1º

- O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser mensal.

Lei 11.774, de 17/09/2008, art. 7º (nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008, art. 7º. Efeitos a partir 01/06/2008 [Medida Provisória 428/2008, art. 15.]).

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtos classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006, em relação aos quais o período de apuração é decendial.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados.

Redação anterior (artigo da Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 42 (nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/01/2004 [Lei 10.833/2003, art. 93, II]): [Art. 1º - O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser:
I - de 01/01/2004 a 30/09/2004: quinzenal; e (Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 9º (nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 206, de 06/08/2004, art. 8º)).
Redação anterior: [I - de 01/01/2004 a 31/12/2004: quinzenal; e
II - a partir de 01/10/2004: mensal. (Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 9º (nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 206, de 06/08/2004, art. 8º)).
Redação anterior: [II - a partir de 01/01/2005: mensal. ]
Parágrafo único - O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica aos produtos classificados no capítulo 22, nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI - TIPI aprovada pelo Decreto 4.542, de 26/12/2002, em relação aos quais o período de apuração é decendial. ]

Redação anterior (original): [Art. 1º - O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa, a partir de 01/11/1993, a ser decendial. ]


Art. 2º

- Os arts. 52 e 53 da Lei 8.383, de 30/12/1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 8.383/1991, art. 52 - Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 01/11/1993, os pagamentos dos impostos e contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
a) até o terceiro dia útil do decêndio subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados no Capítulo 2 e nos Códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da Tabela de Incidência do IPI/TIPI;
b) até o último dia útil do decêndio subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos;
II - Imposto de Renda na Fonte - IRF:
a) até o último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for efetuada antes, no caso de lucro de filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior;
b) na data da ocorrência do fato gerador, nos casos dos demais rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;
c) até o último dia útil do mês subsequente ao da distribuição automática dos lucros, no caso de que trata o art. 1º do Decreto-lei 2.397, de 21/12/1987; [[Decreto-lei 2.397/1987, art. 1º.]]
d) até o terceiro dia útil da quinzena subsequente à de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
III - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF:
a) até o terceiro dia útil da quinzena subsequente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro, bem assim nos de que tratam os incisos II a IV do art. 1º da Lei 8.033, de 12/04/1990; [[Lei 8.033/1990, art. 1º.]]
b) até o terceiro dia útil do decêndio subsequente ao de cobrança ou registro contábil do imposto, nos demais casos;
IV - contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Lei Complementar 70, de 30/12/1991, e contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), até o quinto dia útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.
§ 1º - O imposto incidente sobre ganhos de capital na alienação de bens ou direitos (Lei 8.134, de 27/12/1990, art. 18) deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos.
§ 2º - O imposto, apurado mensalmente, sobre os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, será pago até o último dia útil do mês subsequente em que os ganhos houverem sido percebidos.
Lei 8.383/1991, art. 53 - Os tributos e contribuições relacionados a seguir serão convertidos em quantidade de UFIR diária pelo valor desta:
I - IPI, no último dia do decêndio de ocorrência dos fatos geradores;
II - IRF, no dia da ocorrência do fato gerador;
III - IOF;
a) no último dia da quinzena de ocorrência dos fatos geradores, na hipótese de aquisição de ouro, ativo financeiro;
b) no dia da ocorrência dos fatos geradores, ou da apuração da base de cálculo, nos demais casos;
IV - contribuição para o financiamento da Seguridade Social (COFINS), instituída pela Lei Complementar 70/1991, e contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), no último dia do mês de ocorrência dos fatos geradores;
V - demais tributos, contribuições e receitas da União, arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, não referidos nesta lei, nas datas dos respectivos vencimentos;
VI - contribuições previdenciárias, no primeiro dia do mês subsequente ao de competência.
Parágrafo único - O imposto de que tratam os parágrafos do artigo anterior será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do recebimento ou ganho. ]

Art. 3º

- O valor em cruzeiros reais do tributo ou contribuição a pagar será determinado mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao recolhimento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas de que trata a Lei 8.541, de 23/12/1992.


Art. 4º

- O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, ocorre no dia 01/01/cada exercício


Art. 5º

- – (Revogado pela Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 117).

Redação anterior: [Art. 5º - A partir de 01/01/1994, o Valor da Terra Nua - VTN será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR pelo valor desta no mês de janeiro do exercício da ocorrência do fato gerador. ]


Art. 6º

- O valor do ITR, apurado em UFIR, poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, a partir da notificação, em data a ser fixada pela Secretaria da Receita Federal:

I - nenhuma quota será inferior a cinqüenta UFIR e o imposto de valor inferior a cem UFIR será pago de uma só vez;

II - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas;

III - o valor em cruzeiros reais de cada quota será determinado mediante a multiplicação do seu valor, expresso em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do efetivo pagamento.


Art. 7º

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 380, de 01/12/1993.


Art. 8º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º

- Revoga-se o art. 1º do Decreto-lei 2.450, de 29/07/1988, com alteração do art. 14 da Lei 7.798, de 10/07/1989. [[Decreto-lei 2.450/1988, art. 1º. Lei 7.798/1989, art. 14. ]]

SENADO FEDERAL, 28/01/1994; 173º da Independência e 106º da República. SENADOR CHAGAS RODRIGUES - 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência