LEI 8.860, DE 24 DE MARÇO DE 1994

(D. O. 25-03-1994)

Trabalhista. Salário in natura. Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
CLT, art. 458 (Salário in natura).

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- O art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passa a vigorar com as seguintes alterações:

CLT, art. 458 (Salário in natura).
[Art. 458 - [...]
[...]
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário contratual.
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.]

Art. 2º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24/03/1994; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco - Walter Barelli