Art. 1º - O art. 10 da Lei 7.102, de 20/06/83, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 10 - São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;
II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.]
Art. 2º - Acrescente-se ao art. 10 da Lei 7.102, de 20/06/83, os seguintes §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
[Art. 10 - (...)
(...)
§ 1º - (...)
(...)
§ 2º - As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas.
§ 3º - Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior.
§ 4º - As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes.
§ 5º - (Vetado).
§ 6º - (Vetado).]
Art. 3º - O art. 15 da Lei 7.102, de 20/06/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 15 - Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10.]
Art. 4º - O inciso IV do art. 16 da Lei 7.102, de 20/06/83, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 16 - (...)
(...)
IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei.]
Art. 5º - Acrescente-se ao art. 20 da Lei 7.102, de 20/06/83, o seguinte inciso X:
[Art. 20 - (...)
(...)
X - rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas elencadas no inciso I deste artigo.]
Art. 6º - As pessoas físicas e jurídicas, motivo desta lei, terão prazo de cento e vinte dias para se adaptarem às suas disposições, sob pena da aplicação das penalidades previstas no art. 23 da Lei 7.102, de 20/06/83.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28/03/94; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco - Maurício Corrêa