LEI 8.881, DE 03 DE JUNHO DE 1994

(D. O. 06-06-1994)

Administrativo. Dá nova redação ao caput do art. 11 da Lei Delegada 4, de 26/09/62, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- O caput do art. 11 da Lei Delegada 4, de 26/09/1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 11 - Fica sujeito à multa de 150 a 200.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, vigente na data da infração, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:]

Art. 2º

- Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Superintendência Nacional de Abastecimento e Preços - SUNAB de valor consolidado igual no inferior a 50 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, constituídos até 31 de dezembro de 1991, inscritos ou não em Dívida Ativa.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03/06/94; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco - Rubens Ricupero