(D. O. 06-06-1994)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- O caput do art. 11 da Lei Delegada 4, de 26/09/1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Superintendência Nacional de Abastecimento e Preços - SUNAB de valor consolidado igual no inferior a 50 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, constituídos até 31 de dezembro de 1991, inscritos ou não em Dívida Ativa.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03/06/94; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco - Rubens Ricupero