Art. 1º - Os arts. 603, 604, 605 e 609 da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art 603 - (...).
Parágrafo único - A citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído nos autos.
Art. 604 - Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
Art. 605 - Para os fins do art. 570, poderá o devedor proceder ao cálculo na forma do artigo anterior, depositando, de imediato, o valor apurado.
(...).
Art. 609 - Observar-se-á, na liquidação por artigos, o procedimento comum regulado no Livro I deste código.]
Art. 2º - Esta lei entra em vigor dois meses após a data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29/06/94; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco - Alexandre de Paula Dupeyrat Martins