(D. O. 04-07-1994)
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Não houve.
Faço saber que O Presidente da República adotou a Medida Provisória 519/1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
- O art. 2º da Lei 8.352, de 28/12/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.736, de 29/11/1993,. passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.352, de 28/12/1991, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 301, de 05/12/1991]. Administrativo. Dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT)- O art. 2º da Lei 8.736, de 29/11/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.736, de 29/11/1993, art. 2º (Altera o art. 2º da Lei 8.352, de 28/12/1991, com a redação dada pela Lei 8.458, de 11/09/1992, que dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT))- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 491, de 5/05/1994.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 30/06/1994; 173º da Independência e 106º da República. Senador Humberto Lucena - Presidente