LEI 8.904, DE 30 DE JUNHO DE 1994

(D. O. 04-07-1994)

(Conversão da Medida Provisória 519, de 31/05/1994). Administrativo. Altera o art. 2º da Lei 8.352, de 28/12/1991, com a redação dada pela Lei 8.736, de 29/11/1993, e o art. 2º da Lei 8.736/1993, que dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e dá outras providências.

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Não houve.

(Arts. - - - -
Medida Provisória 519, de 31/05/1994 (Administrativo. Altera o art. 2º da Lei 8.352, de 28/12/1991, com a redação dada pela Lei 8.736, de 29/11/1993, e o art. 2º da Lei 8.736, de 29/11/1993, que dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT)
Lei 8.736, de 29/11/1993, art. 2º (Altera o art. 2º da Lei 8.352, de 28/12/1991, com a redação dada pela Lei 8.458, de 11/09/1992, que dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT))
Lei 8.352, de 28/12/1991, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 301, de 05/12/1991]. Administrativo. Dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT)

Faço saber que O Presidente da República adotou a Medida Provisória 519/1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º

- O art. 2º da Lei 8.352, de 28/12/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.736, de 29/11/1993,. passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.352, de 28/12/1991, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 301, de 05/12/1991]. Administrativo. Dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT)
[Art. 2º - [...] .
§ 4º - O empréstimo de que trata o inciso IV deste artigo não poderá exceder o valor corrente de CR$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros reais), e terá prazo de vencimento de seis meses, a contar da data da efetiva liberação dos recursos, prorrogável por igual período, no caso de não ter sido publicado até a data de vencimento do empréstimo o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, referente ao exercício de 1994.]

Art. 2º

- O art. 2º da Lei 8.736, de 29/11/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.736, de 29/11/1993, art. 2º (Altera o art. 2º da Lei 8.352, de 28/12/1991, com a redação dada pela Lei 8.458, de 11/09/1992, que dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT))
[Art. 2º - Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir, em nome do Banco do Brasil S.A., títulos da dívida pública, nos montantes e condições necessários para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 2º da Lei 8.352, de 28/12/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.736, de 29/11/1993, como garantia das operações que venham a ser contratadas pelo Inamps (em extinção)].

Art. 3º

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 491, de 5/05/1994.


Art. 4º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 30/06/1994; 173º da Independência e 106º da República. Senador Humberto Lucena - Presidente