LEI 8.921, DE 25 DE JULHO DE 1994

(D. O. 26-07-1994)

Trabalhista. Falta ao serviço. Dá nova redação ao inciso II do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
CLT, art. 131 (Falta ao serviço).

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- O inciso II do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

[ Art. 131 - [...]
[...]
II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social.]

Art. 2º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25/07/1994; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco - Marcelo Pimentel