LEI 8.923, DE 27 DE JULHO DE 1994

(D. O. 28-07-1994)

Trabalhista. Acrescenta parágrafo ao art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, prescrevendo sanção a ser aplicada em caso de descumprimento do disposto no caput do referido artigo.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º.

@EMESHORT = CLT, art. 71. Alteração. Jornada de trabalho.

[Art. 71 - (...)
(...)
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho].

Art. 2º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27/07/1994; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco - Marcelo Pimentel