LEI 8.947, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1994

(D. O. 09-12-1994)

Trabalhista. Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, com sede em Belém (PA), e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, com sede em Belém (PA), tem sua composição aumentada para vinte e três juízes, sendo quinze togados vitalícios e oito classistas temporários, respeitada a paridade de representação.

Parágrafo único - Dos cargos de Juízes Togados vitalícios constantes deste artigo, onze são destinados à magistratura trabalhista de carreira, dois à representação da Ordem dos Advogados do Brasil e dois à representação do Ministério Público do Trabalho.


Art. 2º

- Para atender à composição a que se refere o artigo anterior, são criados os seguintes cargos e funções de Juiz:

I - sete cargos de Juiz Togado Vitalício, a serem providos em consonância com o art. 115 da Constituição Federal;

II - quatro funções de Juiz Classista Temporário, sendo duas para representante dos empregados e duas para representantes dos empregadores. Haverá um suplente para cada Juiz Classista Temporário.


Art. 3º

- O provimento dos cargos e funções de Juiz previsto no art. 2º desta lei obedecerá ao que dispõe à Constituição Federal e a legislação pertinente.


Art. 4º

- Além do Tribunal Pleno, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região será dividido em Turmas e terá pelo menos uma Seção Especializada, respeitada a paridade da representação classista.

§ 1º - O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre o número de Turmas e Seções Especializadas, sua competência e funcionamento, neste incluída a composição do órgão, respeitada a paridade da representação classista.

§ 2º - Na hipótese de serem criadas mais de uma Seção Especializada, apenas para uma delas serão distribuídos os processos de dissídio coletivo de natureza econômica e/ou jurídica.

§ 3º - É facultado ao Juiz Presidente e ao Vice-Presidente do Tribunal participarem dos julgamentos de dissídio coletivo de natureza econômica e/ou jurídica. Presente o Juiz Presidente, a ele caberá presidir a sessão de julgamento.

§ 4º - Os Juízes da Seção ou Seções Especializadas serão substituídos, nos casos previstos em lei e no regimento interno, por Juízes integrantes das Turmas, observada a paridade da representação classista.


Art. 5º

- Ficam criados os cargos de Assessor de Juiz do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, código DAS-102, e os cargos de Diretor de Secretaria, código DAS-101, conforme especificados no Anexo I desta lei.

Parágrafo único - Os cargos de Assessor de Juiz, privativos de Bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir.


Art. 6º

- Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região os cargos do Grupo-Atividade de Apoio Judiciário, conforme especificados no Anexo II desta lei, a serem providos na forma estipulada na Lei 8.112, de 11/12/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais).


Art. 7º

- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Justiça do Trabalho.


Art. 8º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08/12/94; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco - Alexandre de Paula Dupeyrat - Martins

ANEXOS [omissis]