LEI 8.949, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1994

(D. O. 12-12-1994)

Trabalhista. Contrato de trabalho. Acrescenta parágrafo ao art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para declarar a inexistência de vínculo empregatício entre as cooperativas e seus associados.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
CLT, art. 442 (Contrato de trabalho).

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- Acrescente-se ao art. 442 do Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, o seguinte parágrafo único:

CLT, art. 442 (Contrato de trabalho).
[Art. 442 - [...]
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.]

Art. 2º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09/12/1994; 173º da Independência e 106º da República. Inocêncio Oliveira - Marcelo Pimentel