LEI 8.988, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995

(D. O. 25-02-1995)

Altera a redação do art. 2º do Decreto-lei 2.236, de 23/01/85, que dispõe sobre a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo art. 131 da Lei 6.815, de 19/08/80.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 852/1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º

- O art. 2º do Decreto-lei 2.236, de 23/01/85, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada nove anos, a contar da data de sua expedição, ou na prorrogação do prazo de estada.]

Art. 2º

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 786, de 27/12/94.


Art. 3º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 24/02/95; 174º da Independência e 107º da República. Senador José Sarney - Presidente