LEI 8.993, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995

(D. O. 25-02-1995)

Administrativo. Concede novo prazo para conclusão do inventário do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), extinto pela Lei 8.689, de 27/07/93.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 862/1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º

- Fica concedido prazo até 02/09/94, para a conclusão do inventário de que trata o art. 2º da Lei 8.689, de 27/07/93.


Art. 2º

- O prazo estabelecido no artigo anterior poderá ser prorrogado por noventa dias, mediante decreto, com base em proposta fundamentada dos Ministros de Estado da Saúde e da Administração Federal e Reforma do Estado.


Art. 3º

- Os cargos efetivos existentes, vagos até 27 de julho de 1993, constantes do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, ficam remanejados para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que poderá redistribuí-los no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único - Os cargos a que se refere este artigo poderão ser transformados no ato de redistribuição, sem aumento de despesa ou alteração de nível.


Art. 4º

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 798, de 30/12/94.


Art. 5º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 24/02/95; 174º da Independência e 107º da República. Senador José Sarney.