LEI 9.003, DE 16 DE MARÇO DE 1995

(D. O. 17-03-1995)

(Conversão da Medida Provisória 898/1995). Administrativo. Dispõe sobre a reestruturação da Secretaria da Receita Federal, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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Decreto 2.752/1998 (Servidor público. Estabelece condições para prestação de assistência judicial aos servidores integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e aos titulares de cargos de DASm em ações decorrentes do exercício de cargo na Secretaria da Receita Federal)

Faço saber que O Presidente da República adotou a Medida Provisória 898/1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º

- A Secretaria da Receita Federal, órgão central de direção superior de atividade específica do Ministério da Fazenda, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade a administração tributária da União.


Art. 2º

- Constituem área de competência da Secretaria da Receita Federal os assuntos relativos à política e administração tributária e aduaneira, à fiscalização e arrecadação de tributos e contribuições, bem assim os previstos em legislação específica.


Art. 3º

- Os cargos em comissão e as funções gratificadas do Quadro da Secretaria da Receita Federal, decorrentes de criação e transformação, são os constantes do Anexo a esta lei.


Art. 4º

- Ficam extintos 1.000 cargos de Técnico do Tesouro Nacional, da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.


Art. 5º

- O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá programa de capacitação para os integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, a ser desenvolvido pela Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único - A participação no programa de capacitação, nos termos do regulamento, constitui condição para a progressão do servidor na carreira.


Art. 6º

- O regulamento disporá sobre as condições em que a União poderá prestar, com despesas à conta do Fundo a que se refere o Decreto-Lei 1.437, de 17/12/1975, assistência judicial aos servidores da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e aos titulares de cargos de administração superior, da Administração Federal direta, em ações decorrentes do exercício do cargo.


Art. 7º

- O valor da indenização de transporte a que se referem o art. 60 da Lei 8.112, de 11/12/1990, e a alínea [b] do inciso III do art. 1º da Lei 8.852, de 4/02/1994, não integrará o rendimento bruto para efeito de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, não constituirá base de cálculo para a contribuição do plano de seguridade social, nem será incorporado aos proventos de aposentadoria ou às pensões.


Art. 8º

- O regimento interno da Secretaria da Receita Federal será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.


Art. 9º

- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.


Art. 10

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 838, de 19/01/1995.


Art. 11

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 16/03/1995; 174º da Independência e 107º da República. Senador JOSÉ SARNEY - Presidente

ANEXOS [omissis]