(D. O. 17-03-1995)
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Faço saber que O Presidente da República adotou a Medida Provisória 898/1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
- A Secretaria da Receita Federal, órgão central de direção superior de atividade específica do Ministério da Fazenda, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade a administração tributária da União.
- Constituem área de competência da Secretaria da Receita Federal os assuntos relativos à política e administração tributária e aduaneira, à fiscalização e arrecadação de tributos e contribuições, bem assim os previstos em legislação específica.
- Os cargos em comissão e as funções gratificadas do Quadro da Secretaria da Receita Federal, decorrentes de criação e transformação, são os constantes do Anexo a esta lei.
- Ficam extintos 1.000 cargos de Técnico do Tesouro Nacional, da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.
- O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá programa de capacitação para os integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, a ser desenvolvido pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único - A participação no programa de capacitação, nos termos do regulamento, constitui condição para a progressão do servidor na carreira.
- O regulamento disporá sobre as condições em que a União poderá prestar, com despesas à conta do Fundo a que se refere o Decreto-Lei 1.437, de 17/12/1975, assistência judicial aos servidores da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e aos titulares de cargos de administração superior, da Administração Federal direta, em ações decorrentes do exercício do cargo.
- O valor da indenização de transporte a que se referem o art. 60 da Lei 8.112, de 11/12/1990, e a alínea [b] do inciso III do art. 1º da Lei 8.852, de 4/02/1994, não integrará o rendimento bruto para efeito de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, não constituirá base de cálculo para a contribuição do plano de seguridade social, nem será incorporado aos proventos de aposentadoria ou às pensões.
- O regimento interno da Secretaria da Receita Federal será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 838, de 19/01/1995.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 16/03/1995; 174º da Independência e 107º da República. Senador JOSÉ SARNEY - Presidente