(D. O. 31-03-1995)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O art. 322 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CLT, art. 322 (Professor).I - O caput e o § 2º ficam assim redigidos:
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Paulo Paiva