LEI 9.013, DE 30 DE MARÇO DE 1995

(D. O. 31-03-1995)

Trabalhista. Professor. Altera o art. 322 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
CLT, art. 322 (Professor).

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 322 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

CLT, art. 322 (Professor).

I - O caput e o § 2º ficam assim redigidos:

[Art. 322 - No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.
[...]
§ 2º - (Vetado).
II - É acrescentado o seguinte parágrafo:
[Art. 322 - [...]
[...]
§ 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Paulo Paiva