(D. O. 31-03-1995)
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Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O art. 133 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
CLT, art. 133 (Férias).- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30/03/1995; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Paulo Paiva