LEI 9.033, DE 02 DE MAIO DE 1995

(D. O. 03-05-1995)

Processo Penal. Dá nova redação ao § 1º do art. 408 do Código de Processo Penal - CPP.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CPP, art. 408 (Júri)
(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- O § 1º do art. 408 do Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 408 - (...).
§ 1º - Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para a sua captura.]

Art. 2º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/05/1995; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Milton Seligman