LEI 9.039, DE 09 DE MAIO DE 1995

(D. O. 10-05-1995)

Registro Público. Dá nova redação ao § 2º do art. 213 da Lei 6.015, de 31/12/73.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- O § 2º do art. 213 da Lei 6.015, de 31/12/73, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 213 - (...)
§ 2º - Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestar sobre o requerimento em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores, dispensada a citação destes últimos se a data da transcrição ou da matrícula remontar a mais de vinte anos.]

Art. 2º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09/05/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Nelson Jobim