LEI 9.041, DE 09 DE MAIO DE 1995

(D. O. 10-05-1995)

Eleitoral. Dispõe sobre dispensa da multa referente ao alistamento eleitoral intempestivo, acrescentando parágrafo único ao art. 8º da Lei 4.737, de 15/06/1965 (Código Eleitoral).

Atualizada(o) até:

Não houve.

CE, art. 8º (Alistamento eleitoral).
(Arts. -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- O art. 8º da Lei 4.737, de 15/06/1965, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

[Art. 8º - (...).
Parágrafo único - Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar dezenove anos.]

Brasília, 09/05/1995; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Nelson Jobim