LEI 9.042, DE 09 DE MAIO DE 1995

(D. O. 10-05-1995)

(Revogada pela Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 20, V). Registro público. Dispensa a publicação de atos constitutivos de pessoa jurídica, para efeito de registro público.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 20, V (revogação total).

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- O art. 121 da Lei 6.015, de 31/12/1973, passa a ter a seguinte redação:

[Lei 6.015/1973, art. 121 - Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.]

Art. 2º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09/05/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Nelson Jobim