LEI 9.046, DE 18 DE MAIO DE 1995

(D. O. 19-05-1995)

Criminal. Crime. Pena. Execução. Acrescenta §§ ao art. 83 da Lei 7.210, de 11/07/84 - Lei de Execução Penal - LEP.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP)
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- O art. 83 da Lei 7.210, de 11/07/84 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:

Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 83 (LEP)
[§ 1º - Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.
§ 2º - Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam amamentar seus filhos.]

Art. 2º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18/05/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Nelson A. Jobim