LEI 9.047, DE 18 DE MAIO DE 1995

(D. O. 19-05-1995)

Altera a redação do § 1º do art. 10 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõe sobre a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 4.657, de 04/09/1942 (LICCB)
(Arts. - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- O § 1º do art. 10 do Decreto-Lei 4.657, de 4/09/1942 - Lei de Introdução ao Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 4.657, de 04/09/1942, art. 10 (LICCB)
[§ 1º - A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.]

Art. 2º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/05/1995; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Nelson A. Jobim