LEI 9.059, DE 13 DE JUNHO DE 1995

(D. O. 14-06-1995)

Meio ambiente. Introduz alterações no Decreto-lei 221, de 28/02/1967, que dispõe sobre proteção e estímulo à pesca.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 221, de 28/02/1967 (Proteção e estímulo à pesca)
(Arts. - - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 29 do Decreto-Lei 221, de 28/02/1967, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

Decreto-lei 221, de 28/02/1967, art. 29 (Proteção e estímulo à pesca)
[Art. 29 - [...]
[...]
§ 4º - Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata o § 1º deste artigo, os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, empregados com anzóis simples ou múltiplos, e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, e desde que o exercício da pesca não importe em atividade comercial.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13/06/1995; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Gustavo Krause