(D. O. 16-06-1995)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- São incluídas, na Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, instituído pela Lei 5.917, de 10/09/1973, as seguintes ligações ferroviárias, com os respectivos pontos de passagem:
I - (Revogado pela Lei 11.772, de 17/09/2008 - origem da Medida Provisória 427, de 09/05/2008).
Redação anterior: [I - Salgueiro - Araripina, no Estado de Pernambuco, denominada Ferrovia do Gesso;]
II - Crato - Araripina - Canto do Buriti - Eliseu Martins - Ribeiro Gonçalves - Balsas -Carolina - Araguaína, nos Estados do Ceará, Pernambuco, Piauí, Maranhão e Tocantins, denominada Ferrovia Transnordestina;
III - EF-498 - Foz do Iguaçu - Dionísio Cerqueira - São Miguel do Oeste, nos Estados do Paraná e Santa Catarina;
IV - EF-499 - São Miguel do Oeste - Chapecó-Concórdia - Joaçaba - Herval do Oeste -Campos Novos - Lages, no Estado de Santa Catarina;
V - EF-500 - Ponte Alta - Curitibanos, no Estado de Santa Catarina.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14/06/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Odacir Klein