LEI 9.060, DE 14 DE JUNHO DE 1995

(D. O. 16-06-1995)

Inclui ligações ferroviárias na Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, instituído pela Lei 5.917, de 10/09/73.

Atualizada(o) até:

Lei 11.772, de 17/09/2008 (art. 1º, I). Medida Provisória 427, de 09/05/2008 (art. 1º, I e II).

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- São incluídas, na Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, instituído pela Lei 5.917, de 10/09/1973, as seguintes ligações ferroviárias, com os respectivos pontos de passagem:

I - (Revogado pela Lei 11.772, de 17/09/2008 - origem da Medida Provisória 427, de 09/05/2008).

Redação anterior: [I - Salgueiro - Araripina, no Estado de Pernambuco, denominada Ferrovia do Gesso;]

II - Crato - Araripina - Canto do Buriti - Eliseu Martins - Ribeiro Gonçalves - Balsas -Carolina - Araguaína, nos Estados do Ceará, Pernambuco, Piauí, Maranhão e Tocantins, denominada Ferrovia Transnordestina;

III - EF-498 - Foz do Iguaçu - Dionísio Cerqueira - São Miguel do Oeste, nos Estados do Paraná e Santa Catarina;

IV - EF-499 - São Miguel do Oeste - Chapecó-Concórdia - Joaçaba - Herval do Oeste -Campos Novos - Lages, no Estado de Santa Catarina;

V - EF-500 - Ponte Alta - Curitibanos, no Estado de Santa Catarina.


Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14/06/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Odacir Klein