(D. O. 16-06-1995)
Atualizada(o) até:
Não houve.
CPP, art. 809 (Estatística Judiciária Criminal).O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O § 2º do art. 809 do Decreto-Lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
CPP, art. 809 (Nova redação)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14/06/1995; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Nelson A. Jobim