LEI 9.061, DE 14 DE JUNHO DE 1995

(D. O. 16-06-1995)

Processo penal. Altera a redação do art. 809 do Código de Processo Penal, referente à estatística judiciária criminal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CPP, art. 809 (Estatística Judiciária Criminal).
(Arts. - - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O § 2º do art. 809 do Decreto-Lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

CPP, art. 809 (Nova redação)
[Art. 809 - (...).
§ 2º - Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça.
(...). ]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14/06/1995; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Nelson A. Jobim