LEI 9.076, DE 10 DE JUNHO DE 1995

(D. O. 11-07-1995)

Altera a redação do art. 12 e suprime o art. 53 da Lei 6.815, de 19/08/80, com as alterações introduzidas pela Lei 6.964, de 10/12/81, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 12 da Lei 6.815, de 19/08/80, com as alterações introduzidas pela Lei 6.964, de 10/12/81, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se, em conseqüência, o art. 53:

[Art. 12 - O prazo de validade do visto de turista será de até cinco anos, fixado pelo Ministério das Relações Exteriores, dentro de critérios de reciprocidade, e proporcionará múltiplas entradas no País, com estadas não excedentes a noventa dias, prorrogáveis por igual período, totalizando o máximo de cento e oitenta dias por ano.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/07/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso Nelson Azevedo Jobim.