LEI 9.080, DE 19 DE JULHO DE 1995

(D. O. 20-07-1995)

Crime contra a ordem econômica. Acrescenta dispositivos às Leis 7.492, de 16/06/86, e 8.137, de 27/12/90.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ao art. 25 da Lei 7.492, de 16/06/86, é acrescentado o seguinte parágrafo:

[Art. 25 - (...)
(...)
§ 2º - Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.]

Art. 2º

- Ao art. 16 da Lei 8.137, de 27/12/90, é acrescentado o seguinte parágrafo único:

[Art. 16 - (...)
Parágrafo único - Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.]

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19/07/95; 174º da Independência e 107º da República. Marco Antonio de Oliveira Maciel - Nelson A. Jobim